Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:1051/2022
    1.1. Anexo(s)5321/2019, 10579/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5321/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS - CPF: 52639584120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 78/2022-COREC

Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Washington Luiz Vasconcelos, Prefeito do Município de Fátima/TO, no exercício de 2018, por seu procurador, contra o Parecer Prévio nº 67/2021 – TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos autos nº 5321/2019, em decorrência das seguintes irregularidades:

RESOLVEM em:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Fátima - TO, referentes ao exercício financeiro de 2018, gestão do Senhor Washington Luiz Vasconcelos, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:

a) O Município realizou contabilizações errôneas (R$ 21.153,66) em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Assim, o valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 2.447.399,84, sendo: (=) R$ 2.468.553,50 (-) R$ 21.153,66, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 9.841.143,84 apura-se novo índice na Educação de 24,87%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Item 9.7.1.2 do Voto;

b) Município não alcançou a meta prevista no IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no ano de 2017, em desconformidade ao plano Nacional de Educação – PNE. Item 9.7.1.2 do Voto. 8.2.

Inconformado com a r. decisão da 2a Câmara deste TCE/TO o recorrenteinterpôs Pedido de Reexame, objetivando que as contas sejam julgadas regulares ainda que seja com ressalvas.

Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

PRELIMINARES

Cumpre registrar que não houve arguição de preliminares.

MÉRITO

Atinente à irregularidade da alínea “a” do Parecer prévio “O Município realizou contabilizações errôneas (R$ 21.153,66) em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Assim, o valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 2.447.399,84, sendo: (=) R$ 2.468.553,50 (-) R$ 21.153,66, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 9.841.143,84 apura-se novo índice na Educação de 24,87%,”

Alega:

(...) o índice apurado no Fundo Municipal de Educação de 25,08% está correto, contudo vale mencionar que o valor das receitas Especificas da educação
soma um valor R$ 359.951,63 somando o valor de aplicação financeira de R$ 383,06 e
o saldo anterior no valor de R$ 9.038,53, acumula o valor de R$ 369.373,22 e
apurando o valor das despesas no Balancete de verificação do ano corrente apura um
valor de R$ 343.837,68, e não levando em consideração o valor de Resto a pagar do
ano de 2017 em fontes especificas da educação e o pagamento dos mesmo em 2018.
Ficando evidente que o ocorrido foi somente uma falha operacional na transposição
de dados entres os sistemas contábil e SICAP, Vale ressaltar que os saldos por fonte
tiveram sua movimentação nas DDR – do controle da movimentação financeira,
todavia os saldos bancários realmente existentes na contabilidade não configuram o
déficit financeiro por fonte; levando em consideração as despesas empenhas que
passaram como resto a pagar para exercício de 2018. 

(...)

É notório que, outrora um índice de 25,08% fora substituído por
um consequente de 24,87%, e os motivos para tal alteração nos sugere insegurança
processual, pois em um momento a irregularidade não existe, e noutro, já no curso e
tramitação do processo, passa a existir em prejudicial impacto nas contas do Recorrente.

(...)

Avança-se no argumento para determinar que o quesito de
segurança processual resta realmente ferido, pois uma vez que o item constava
como cumprido, decerto que não suscitava preocupação com sua posterior alteração,
já que estava assegurado pela análise técnica realizada pela Corte de Contas, com
constatações fornecidas com base nas informações contábeis disponíveis àquele
momento, bem como pelo ateste de regularidade conferido pela certidão anexada a
este petitório.

Análise

Quanto ao ponto questionionado pugno pela manutenção do índice de 25,08% vez que no levantamento efetuado pela relatoria não foi considerado o valor RS 22.653,20 de restos a pagar pagos no exercício em análise nas fontes de recursos iniciadas em 202, 203, 204 e 205.

Segue levantamento tendo por base os dados contábeis encaminhados via SICAP, a saber:

Ingressos (Fontes 0202, 0203, 0204 e 0205))

Receitas Arrecadadas (Linha 9 do Anexo 8 da LRF)

306.667,00

Saldo Bancário (Arquivo “ContaDisponibilidade”) - Transferido para 2018

11.288,03

Total de Ingressos:

371.995,03

Dispêndios (Fontes 0202, 0203, 0204 e 0205))

Pagamentos durante o exercício (Linha 43 do Anexo 8 da LRF)

343.837,67

Pagamentos de Restos a Pagar (Arquivo “Pagamentos de Restos a Pagar”)

22.653,20.

Total de Dispêndios:

366.490,88

“Saldo Remanescente”

5.464,15

Em relação a reclamação do recorrente de que o surgimento de outro índice (24,87%) substituindo o que fora emitido na Certidão (25,08%) não deve ser acatado porque o fato do tribunal em um primeiro momento atestar o cumprimento do índice na educação (25,08%) isso não é fator impeditivo para que esse índice não possa ser revisto pelo Relator ou Técnico responsável pela análise das contas no decorrer da instrução do processo. Na Certidão consta ressalva nesse sentido, vejamos:  “(...) que as presentes informações não dispensam o exame da matéria a ser feito oportunamente pelo Tribunal de Contas para verificação da consistência dos dados, inclusive, mediante o confronto com documentos, comprovantes e livros de registros ordenados e atualizados, de acordo com as normas de contabilidade pública, é certificado que o município supracitado encontra-se na seguinte situação em relação à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:” No caso a irregularidade foi detectada no transcorrer da instrução processual e foi oportunizado o contraditório e ampla defesa ao recorrente, descaracterizando no caso a alegação de quer a - segurança processual resta ferido. Portanto, não há que se falar que o Despacho citatório foi além da lide.  Além disso, essa questão poderia até ser questionada também pelo Ministério Público de Contas, após a decisão original ter passado em julgado, nos termos do art.61 da Lei Orgânica deste Tribunal.  

Em relação à irregularidade da alínea “b” do Parecer prévio “Município não alcançou a meta prevista no IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no ano de 2017. ”  

Alega, em resumo:

 (...) o Relatório de Análise registra Tabela de Evolução do IDEB no período de 2011 a 2015, justamente o período que não estávamos à frente da administração municipal e que as metas Previstas/Projetadas para o IDEB de 2019, foram reprogramadas para índices mais elevados e o município alcançou 5.7 da meta 5.5 projetada.  

Análise

Meta projetada para o ano de 2017 foi 4. 8 e resultado alcançado de 4.7 O resultado alcançado em 2017 encontra-se superior aos resultados de 2011 que foi de 4.4 em que foi projetado meta de 3.9; de 2013/4.2 sendo projetado 4.2 e 2015/4.5 com projeção 4.3. O histórico apresentado no quadro 43 (Tabela de Evolução do IDEB-Anos Iniciais) evidencia que as metas projetadas na sua maioria foram atingidas pelo município, demostrando ao público externo que lida com essas informações que foram adotando medidas para manter as metas projetadas. Embora a meta projetada para o ano de 2017 não tenham sido atingidas, isso não deve servi de parâmetros para se aferir que o município não tenha desempenhado esforços no sentido de alcançar as metas traçadas para os anos anteriores (2015) e este. Ademais, consta vasta documentação acostada ao (ev.6 dos autos originais) que compravam a adoção de medidas visando a implementação do Plano Municipal de Educação (PME), portanto, o fato pode ser objeto de ressalva caso entenda o Relator, assim como ocorreu na decisão exarada no Parecer Prévio TCE/TO nº 137/2017-2ª Câmara (Autos nº 5314/2016), Parecer Prévio nº 75/2020-1ª Câmara (Autos nº 5422/2019), Parecer Prévio nº 28/2021-2ª Câmara (Autos nº 5427/2018) e Resolução nº 98/2020-Pleno (Autos nº 9962/2018) em Votação por Unanimidade.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, dar provimento integral, recomendando a aprovação das Contas Consolidadas do Município de Fátima, exercício de 2018, sob a responsabilidade do senhor Washington Luiz Vasconcelos, Prefeito à época.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 25/03/2022 às 09:58:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 207900 e o código CRC A592EEB

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